Os filhos adquiridos fora do casamento, também conhecidos como filhos ilegítimos, têm os mesmos direitos dos filhos havidos dentro do casamento, os chamados filhos legítimos.
A Constituição Federal de 1988 garante a igualdade entre os filhos, independentemente da forma como foram concebidos, em seu artigo 227, parágrafo 6º, que estabelece: "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação".
Assim, os filhos ilegítimos têm direito a alimentos, guarda, visitas, reconhecimento de paternidade ou maternidade, nome, herança, entre outros direitos, desde que comprovada a relação biológica ou afetiva com o pai ou a mãe.
Cabe ressaltar que, em caso de dúvida quanto à paternidade, é possível a realização de exame de DNA para comprovar a relação biológica entre o pai e o filho.
Também é importante destacar que, em alguns casos, a legislação garante proteção especial aos filhos havidos fora do casamento. Por exemplo, no caso da sucessão de bens, se o falecido não deixou testamento, a lei garante a esses filhos uma parte da herança, chamada de quota igualitária, que corresponde à metade do que seria devido aos filhos legítimos